CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do
torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie
ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do
País e acompanhe a prática de determinada modalidade
esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário,
presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que
trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos
legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela
organização da competição, bem como a entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o
(VETADO)
CAPÍTULO
II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o
São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na
organização das competições administradas pelas entidades de
administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o
art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo
único. As entidades de que trata o caput farão publicar na
internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem
como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres
facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do
local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do
regulamento da competição;
II - as tabelas da competição,
contendo as partidas que serão realizadas, com especificação
de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de
contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV
- os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos
árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação
dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do
evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela
organização da competição, previamente ao seu início,
designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de
comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§
1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões,
propostas e reclamações que receber dos torcedores,
examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias
ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do
torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo
acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal
ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do
Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e
reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o
Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da
Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de
comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de
sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem
publicadas as informações de que trata o parágrafo único do
art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do
Ouvidor da Competição.
§ 5o A função de Ouvidor da
Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática
desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito
do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da
renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de
espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos
serviços de som e imagem instalados no estádio em que se
realiza a partida, pela entidade responsável pela organização
da competição.
Art. 8o As competições de atletas
profissionais de que participem entidades integrantes da
organização desportiva do País deverão ser promovidas de
acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I -
garanta às entidades de prática desportiva participação em
competições durante pelo menos dez meses do ano;
II -
adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional,
sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam,
previamente ao seu início, a quantidade de partidas que
disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO
III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o
É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da
competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados
até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo
único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à
divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá
manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da
Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em
setenta e duas horas, relatório contendo as principais
propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do
relatório, a entidade responsável pela organização da
competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente,
sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões
relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será
divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e
cinco dias antes de seu início.
§ 5o É vedado proceder
alterações no regulamento da competição desde sua divulgação
definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de
novo calendário anual de eventos oficiais para o ano
subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do
Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo
regulamento, observado o procedimento de que trata este
artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra,
segundo o novo calendário anual de eventos oficiais
apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito
territorial diverso da competição a ser substituída.
Art.
10. É direito do torcedor que a participação das entidades de
prática desportiva em competições organizadas pelas entidades
de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de
critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do
disposto neste artigo, considera-se critério técnico a
habilitação de entidade de prática desportiva em razão de
colocação obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a
adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite,
observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares
com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso
e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas
disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham
atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive
para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito
do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até
quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os
relatórios da partida ao representante da entidade responsável
pela organização da competição.
§ 1o Em casos excepcionais,
de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios
da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro
horas após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da
partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma,
devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo
representante da entidade responsável pela organização da
competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em
envelope lacrado e ficará na posse de representante da
entidade responsável pela organização da competição, que a
encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as
treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre
de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus
auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro
da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via
ficará na posse do representante da entidade responsável pela
organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da
Competição até as treze horas do primeiro dia útil
subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade
responsável pela organização da competição dará publicidade à
súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o
parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro
dia útil subseqüente ao da realização da partida.
CAPÍTULO
IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO
ESPORTIVO
Art. 13.
O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são
realizados os eventos esportivos antes, durante e após a
realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado
acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos
arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a
responsabilidade pela segurança do torcedor em evento
esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do
mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I –
solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes
públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis
pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e
demais locais de realização de eventos esportivos;
II -
informar imediatamente após a decisão acerca da realização da
partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança,
transporte e higiene, os dados necessários à segurança da
partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de
abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio;
e
d) a expectativa de público;
III - colocar à
disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento
para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da
partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil
acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações
dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III,
bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos
relacionados à violação de direitos e interesses de
consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do
consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo,
dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar
o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do
mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva
envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no
regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade
responsável pela organização da competição:
I - confirmar,
com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o
local da realização das partidas em que a definição das
equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar
seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o
torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em
que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e
dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes
à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez
mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar
previamente à autoridade de saúde a realização do
evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de
planos de ação referentes a segurança, transporte e
contingências que possam ocorrer durante a realização de
eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o
caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela
organização da competição, com a participação das entidades de
prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser
apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela
segurança pública das localidades em que se realizarão as
partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais
poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com
excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação
serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o
parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do
regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios
com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter
central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente
para viabilizar o monitoramento por imagem do público
presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela
organização da competição, bem como seus dirigentes respondem
solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus
dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos
prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de
segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste
capítulo.
CAPÍTULO
V
DOS INGRESSOS
Art. 20.
É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as
partidas integrantes de competições profissionais sejam
colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da
partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será
de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as
equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios;
e
II - a realização não seja possível prever com
antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser
realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo
acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor
partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo
após a aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em
qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o §
3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito
nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de
ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda
localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A
entidade detentora do mando de jogo implementará, na
organização da emissão e venda de ingressos, sistema de
segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que
contribuam para a evasão da receita decorrente do evento
esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor
partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam
numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número
constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se
aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas
competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o
número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança
e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio
na primeira divisão da principal competição nacional e nas
partidas finais das competições eliminatórias de âmbito
nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico
que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de
público e do movimento financeiro da partida.
§ 3o O
disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos
realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil
pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização
da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e
do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos
técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela
vistoria das condições de segurança dos estádios a serem
utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real
capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de
segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo,
seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a
entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em
que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos
maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II -
tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de
público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor
partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§
1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo
setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem
daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora
do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos
casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no
mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda
de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público
ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas
deverá contar com meio de monitoramento por imagem das
catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta
Lei.
CAPÍTULO
VI
DO TRANSPORTE
Art. 26.
Em relação ao transporte de torcedores para eventos
esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o
acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla
divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao
local da partida, seja em transporte público ou privado;
e
III - a organização das imediações do estádio em que será
disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo
a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao
evento, na entrada, e aos meios de transporte, na
saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da
competição e a entidade de prática desportiva detentora do
mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante
convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de
estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a
realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a
serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que
oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para
condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de
deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil
acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O
cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na
hipótese de evento esportivo realizado em estádio com
capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO
VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28.
O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das
instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios
vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus
órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do
disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§
2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa
causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no
local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito
do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em
número compatível com sua capacidade de público, em plenas
condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os
laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de
sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua
compatibilidade com a capacidade de público do
estádio.
CAPÍTULO
VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM
ESPORTIVA
Art. 30.
É direito do torcedor que a arbitragem das competições
desportivas seja independente, imparcial, previamente
remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A
remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de
responsabilidade da entidade de administração do desporto ou
da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A
entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão
convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia
da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art.
32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida
sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente
selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo
quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data
previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao
público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO
IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA
DESPORTIVA
Art. 33.
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática
desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes
básicas de seu relacionamento com os torcedores,
disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e
aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de
transparência financeira da entidade, inclusive com
disposições relativas à realização de auditorias
independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre
o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo
único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática
desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre
outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma
ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão
consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III -
reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais
restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO
X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34.
É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no
exercício de suas funções, observem os princípios da
impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e
da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos
órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese,
motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos
tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça
os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As
decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio
de que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36. São
nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos
arts. 34 e 35.
CAPÍTULO
XI
DAS PENALIDADES
Art. 37.
Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de
administração do desporto, a liga ou a entidade de prática
desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a
violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo
legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de
seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que
tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão
por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos
dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III -
impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito
federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de
recursos públicos federais da administração direta e indireta,
sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos
I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente
da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o
dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§
2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em
razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A
instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar
do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas
que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir
prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da
suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão
final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que
promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir
local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer
às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize
evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo
com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que
promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de
cinco mil metros ao redor do local de realização do evento
esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser
feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de
Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por
sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser
provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária,
por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por
qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art.
40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo
observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos
consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o
cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir
órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir
a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do
consumidor.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42.
O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de
seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do
Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de
24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos
regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao
desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo
único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor
após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.